Decisão TJSC

Processo: 0309363-04.2017.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 23-9-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7067573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309363-04.2017.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. M. N. interpôs recurso especial adesivo, com fundamento nos arts. 997, § 2º, do CPC e 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 181, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 0309363-04.2017.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 23-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309363-04.2017.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. M. N. interpôs recurso especial adesivo, com fundamento nos arts. 997, § 2º, do CPC e 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 181, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. O recurso especial adesivo não merece ascender à superior instância, porquanto prejudicada sua análise em face da inadmissão do reclamo principal interposto pela parte contrária, a teor do disposto no art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Se o recurso especial principal não foi admitido, o recurso especial adesivo não será conhecido, de acordo com o § 2º do art. 997 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.468.636/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 23-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, c/c art. 997, § 2º, III, ambos do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial adesivo do evento 181, RECESPEC1.    Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067573v3 e do código CRC a1a0b4a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:15     0309363-04.2017.8.24.0064 7067573 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas